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sexta-feira, 19 de março de 2010

MAGUILA CONSEGUE RECONSIDERAÇÃO NAS CONTAS DE 2008 QUE HAVIA SIDO REPROVADAS PELO TCM

O Prefeito Nilson José Rorigues, através de pedido de reconsideração encaminhado ao TCM, no sentido de reexaminarem as contas do Exercício de 2008, que foram reprovadas através do Parecer Prévio nº 496/09, conseguiu com êxito que o Conselheiro José Alfredo Rocha Dias, Relator do Processo, em reexame emitisse um novo PARECER, desta feita, após a análise dos documentos apresentados e alegações produzidas, APROVAR, COM RESSALVAS as referidas contas.
Eis a integra do novo RELATÓRIO / VOTO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ao Parecer Prévio nº 496/09, constante do Processo TCM nº 8.255/09
Prefeitura Municipal de CORRENTINA
Processo TCM nº: 16.541/09
Recorrente: Sr. Nilson José Rodrigues, Prefeito Municipal
Relator: Conselheiro José Alfredo Rocha Dias


RELATÓRIO/VOTO


As contas do exercício financeiro de 2008 da Prefeitura Municipal de CORRENTINA, da responsabilidade do Sr. Nilson José Rodrigues, foram objeto do Parecer Prévio nº 496/09, no sentido da rejeição, essencialmente em face do não cumprimento do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal. A Deliberação de Imputação de Débito nº 522/08 aplicou multa ao referido Gestor no importe de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em face de irregularidades outras.

O processo autuado sob nº 16.541/09, anexado ao das contas, contém Pedido de Reconsideração interposto oportunamente, firmado por ilustre procurador do Interessado. Pugna o reclamo pela reforma do Parecer Prévio, bem assim da Deliberação de Imputação de Débito.
É de ser conhecido o recurso, visto que observados os requisitos do art. 88 da Lei Complementar nº 06/91 e respectivo inciso II, no que diz respeito ao prazo para sua interposição e legitimidade da parte.

Dos novos exame empreendidos, considerados os elementos anteriormente existentes, as alegações produzidas e a documentação apresentada, destaca-se:

- Com referência ao artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, acolhe a Relatoria a análise procedida pela área técnica deste Tribunal na documentação e argumentos produzidos na fase recursal, consubstanciada na manifestação de fls. 1035/1036. Em decorrência, comprovado o cumprimento das normas do citado artigo da Lei Complementar nº 101/00, devem ser promovidas as alterações respectivas no novo pronunciamento;

- No tocante à apontada divergência entre o somatório dos documentos de despesas apresentados à Regional da Corte e o montante registrado nos Demonstrativos de Despesas do mês de fevereiro, causa motivadora da determinação de ressarcimento ao erário da quantia de R$9.736,00 (nove mil, setecentos e trinta seis reais), o recurso logra apresentar, ainda que a destempo, documentação de suporte para o montante respectivo. Em decorrência, deve ser alterada a redação do texto respectivo, suprimindo-se a hipótese de lavratura de Termo de Ocorrência;

- Não abordando o reclamo as demais irregularidades apontadas, permanece o quanto mais posto no pronunciamento atacado.

Vistos, detidamente analisados e relatados, com fulcro no artigo 88 e respectivo parágrafo único da Lei Complementar nº 006/91, votamos pelo conhecimento e provimento ao presente Pedido de Reconsideração, para, em consequência, revogar o Parecer Prévio nº 496/09, emitindo-se um novo, agora pela aprovação, com ressalvas, das contas do exercício financeiro de 2008 da Prefeitura Municipal de Correntina, da responsabilidade do Sr. Nilson José Rodrigues, na forma do novo voto ora apresentado, bem assim uma outra Deliberação de Imputação de Débito, sob nova fundamentação, mantido o valor da cominação imposta.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em 16 de março de 2010.


Conselheiro José Alfredo Rocha Dias - Relator

Um comentário:

  1. sera quanto foi que ele pagou foi porisso que o salario dos guarda nao saiu

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