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quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

CÂMARA DE VEREADORES DE CORRENTINA TEM CONTAS REJEITADAS



PARECER PRÉVIO No 1028/11
Opina pela rejeição, porque irregulares, das contas da Mesa da Câmara Municipal de CORRENTINA, relativas ao exercício financeiro de 2010.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 75, da Constituição Federal, art. 91, inciso I, da Constituição Estadual e art. 1o, inciso I da Lei Complementar no 06/91, e levando em consideração, ainda, as colocações seguintes:
A Prestação de Contas da Câmara Municipal de Correntina, correspondente ao exercício financeiro de 2010, de responsabilidade do Sr. Milton Rodrigues Souza ingressou no protocolo deste Tribunal em 14 de junho de 2011, portanto, em atenção ao prazo estabelecido no art. 8o, § 4o da Resolução TCM no. 1.060/05, sendo protocolada sob TCM no 08439/11.
Consta nos autos Edital, colocando a disponibilização pública destas contas cumprindo o estabelecido no § 3o do art. 31 da Constituição Federal e ao § 1° do art. 63 da Constituição Estadual e art. 54 da Lei Complementar no. 06/91.
Esteve sob a responsabilidade da 25a IRCE - Inspetoria Regional de Controle Externo, sediada em Santa Maria da Vitória, o acompanhamento da execução orçamentária destas contas, oportunidade em que a mesma, no exercício de suas atribuições regimentais, promoveu, mensalmente, o registro de algumas falhas técnico-contábeis e impropriedades, as quais foram esclarecidas em parte, remanescendo questionamentos em relação a terceirização de mão de obra; gastos com publicidade; empenhos pagos a maior que o valor dos contratos gerados no SIGA; ausência de licitação; fragmentação de despesa com indícios de bula ao processo licitatório; contrato com data de validade vencido, dentre outros, conforme se depreende do Relatório Anual de fls.194 a 221.
Na sede deste TCM - Tribunal de Contas dos Municípios, as contas foram submetidas ao crivo dos setores técnicos, que expediram o Pronunciamento Técnico evidenciando a necessidade da emissão de notificação ao gestor, realizada através do Edital no 268/11, publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia em 24 de novembro de 2011 para que o responsável, no prazo regimental de 20 (vinte) dias, trouxesse à colação os esclarecimentos e documentos que entendesse pertinente, sob pena da aplicação de revelia, no sentido de justificar as faltas anotadas, tendo o gestor manifestado-se através dos arrazoados de nos 16593/11 e 16595/11.
A Lei Orçamentária destina ao Poder Legislativo Municipal dotações no montante de R$4.147.830,00 (quatro milhões, cento e quarenta e sete mil, oitocentos e trinta reais), sendo efetivamente repassados R$1.983.612,32 (hum milhão, novecentos e oitenta e três mil, seiscentos e doze reais, trinta e dois centavos), enquanto a despesa orçamentária realizada alcançou R$1.978.050,20 (hum milhão, novecentos e setenta e oito mil, cinquenta reais, vinte centavos) respeitando o limite de R$1.983.612,32 (hum milhão, novecentos e oitenta e três mil, seiscentos e doze reais, trinta e dois centavos), previsto no art. 29-A da Constituição Federal.
Durante o exercício, houve abertura de R$242.500,00 (duzentos e quarenta e dois mil, quinhentos reais) de Créditos Adicionais Suplementares, sendo todos por anulação de dotações, devidamente comprovados e contabilizados, conforme Decreto do Executivo (fls.11) e Demonstrativo de Despesas de Dezembro.
Conforme Demonstrativo de Despesa da Câmara, as despesas empenhadas foram de R$1.978.050,20 e as pagas R$1.952.601,54, havendo Restos a Pagar de R$25.448,66. O disponível da Câmara evidencia saldo de R$31.467,48, insuficiente para quitar os débitos, havendo assim o descumprimento do art. 42 da LRF, conforme tabela abaixo:



DISCRIMINAÇÃO


VALOR (R$

(+) Caixa e Bancos


31.467,40


(+) Haveres Financeiros



-X-



(=) Disponibilidade Financeira

-X-



(-) Consignação e Retenções


8.248,89



(-) Restos a Pagar de Exercícios Anteriores



255,13



(=) Disponibilidade de Caixa

22.963,46



(-) Restos a Pagar de Exercício


25.448,66



(-) Despesas de Exercícios Anteriores



19.440,00



(=) Saldo


(21.925,20)

Segundo o Pronunciamento Técnico, o valor total de R$401.220,00 (quatrocentos e um mil, duzentos e vinte reais) percebido a título de subsídios, respeita o limite previsto no inciso VII, do art. 29-A da Constituição Federal, por ser inferior a 5% (cinco por cento) da receita do Município, bem como ficou constatado a obediência à Lei Municipal no 828, de 18 de setembro de 2008, que fixou o subsídio dos Vereadores em R$3.715,00.
A realização de gastos com a folha de pagamento deu-se em valores inferiores a 70% (setenta por cento) dos recursos destinados pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo Municipal de Correntina, atendendo ao quanto disposto no § 3o, do art. 29-A da Constituição Federal, haja visto o dispêndio a este título de R$914.153,05 (novecentos e quatorze mil, centos e cinquenta e três reais, cinco centavos), equivalente a 46,09% dos duodécimos transferidos.
A despesa com pessoal da Câmara Municipal, apurada neste exercício, foi no montante equivalente a R$1.193.775,06 (hum milhão, cento e noventa e três mil, setecentos e setenta e cinco reais, seis centavos), correspondente a 2,17% da Receita Corrente
Líquida Municipal, não ultrapassando, consequentemente, o limite definido no artigo 20, inciso III, alínea “a”, da Lei Complementar n° 101/00 – LRF.
O Relatório Anual de Controle Interno, apresentado, não demonstra os resultados das ações de controle, além de não identificar sugestões resultantes do acompanhamento da execução orçamentária, descumprindo os requisitos preconizados no art. 17 da Resolução TCM no 1120/05, bem como as exigências legalmente dispostas no art. 74, incisos I a IV da Constituição Federal e art. 90, incisos I a IV, da Constituição Estadual.
Consta nos autos o Inventário (fls.27/33) apresentando os bens patrimoniais sob responsabilidade da Câmara, com os devidos números de tombo, totalizando R$2.533.115,06, em cumprimento ao item 1, do art. 10o da Resolução TCM no 1.060/05.
Consultando o Sistema LRF - Net, não ficou constatado o cumprimento do art. 1o da Resolução TCM no. 1065/05, que institui a obrigatoriedade da remessa por meio eletrônico a este TCM dos demonstrativos contendo os dados dos Relatórios de Gestão Fiscal, exigidos pela Lei Complementar n° 101/2000.
No tocante à publicação dos demonstrativos dos Relatórios de Gestão Fiscal, o gestor encaminhou os comprovantes de divulgação de todos os quadrimestres, em cumprimento ao art. 7° da Resolução TCM n°1065/05 e ao estabelecido no § 2°, do art. 54, da Lei Complementar n° 101/00.
Consta nos autos a Declaração de Bens Patrimoniais do gestor (fls.193), cumprindo o que determina o art. 11 da Resolução TCM n° 1.060/05.

Diante do exposto,
RESOLVE:





Emitir Parecer Prévio pela rejeição porque irregulares, das contas da Mesa da Câmara Municipal de CORRENTINA, exercício financeiro de 2010, constantes do processo no 08439/11, com fundamento na alínea “a”, do inciso III, do art. 40 e parágrafo único do art. 43, da Lei Complementar no. 06/91, combinado com as disposições da Resolução TCM n° 222/92, sobretudo em decorrência do descumprimento ao art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, de responsabilidade do Sr. Milton Rodrigues Souza, aplicando-se-lhe multa no valor de R$800,00 (oitocentos reais).
O gravame aplicado faz parte da Deliberação de Imputação de Débito integrante do decisório, cujo recolhimento aos cofres públicos deverá se dar em trinta dias do seu trânsito em julgado, na forma da Resolução TCM no 1.124/05, sob pena do não recolhimento ensejar notificação ao Sr. Prefeito para promover a cobrança judicial do débito, considerando que esta decisão tem eficácia de título executivo, nos termos do estabelecido no art. 71, § 3o, da Carta Federal e art. 91, § 1o, da Constituição do Estado da Bahia.
Registre-se que o julgamento das contas do Legislativo Municipal é de competência exclusiva do Tribunal de Contas, de acordo com entendimento consolidado na Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral, não cabendo ulterior deliberação por parte da Câmara Municipal.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de dezembro de 2011.
Cons. PAULO MARACAJÁ PEREIRA -Presidente 
Cons. PLÍNIO CARNEIRO FILHO -Relator
Este documento foi assinado digitalmente conforme orienta a resolução TCM no01300-11. Para verificar a autenticidade deste, vá na página do TCM em www.tcm.ba.gov.br e acesse o formato digital assinado eletronicamente.
aas




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