Bahia • Sexta-feira • 19 de Junho de 2009 • Ano II • Nº 055 - Este documento foi assinado digitalmente por AC SERASA SRF ICP-BRASIL.
ATO OFICIAL
LEI N.º 843/09 De 28 de maio de 2009. - “Dispõe sobre o parcelamento e pagamento dos débitos da Prefeitura Municipal de Correntina – BA, referente às contribuições previdenciárias devidas ao IMUPRE – Instituto Municipal dos Servidores Públicos do Município de Correntina/BA, e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Correntina – Estado da Bahia;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado por esta lei, a realizar os termos de parcelamentos de débitos referentes às contribuições previdenciárias da Parte Patronal não recolhida no período de Janeiro de 2007 a Dezembro de 2008 no valor de R$ 2.349.634,36 (dois
milhões, trezentos e quarenta e nove mil, seiscentos e trinta e quatro reais e trinta e seis centavos), bem como, as contribuições previdenciárias da Parte do Segurado não recolhidas no período de Janeiro de 2007 a Dezembro de 2008 no valor de R$ 1.588.193,04 (hum milhão, quinhentos e oitenta e oito mil, cento e noventa e três reais e quatro centavos), ao IMUPRE – Instituto Municipal dos Servidores Públicos do Município de Correntina/BA, conforme memorial descritivo constante no TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS N° 001 E 002/2009.
milhões, trezentos e quarenta e nove mil, seiscentos e trinta e quatro reais e trinta e seis centavos), bem como, as contribuições previdenciárias da Parte do Segurado não recolhidas no período de Janeiro de 2007 a Dezembro de 2008 no valor de R$ 1.588.193,04 (hum milhão, quinhentos e oitenta e oito mil, cento e noventa e três reais e quatro centavos), ao IMUPRE – Instituto Municipal dos Servidores Públicos do Município de Correntina/BA, conforme memorial descritivo constante no TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS N° 001 E 002/2009.
Art. 2º Fica o IMUPRE – Instituto Municipal dos Servidores Públicos do Município de Correntina/BA autorizado a receber este parcelamento nos termos aqui dispostos.
Art. 3º O débito originário ora confessado, em obediência ao princípio financeiro e atuarial deverá ser corrigido pelo Índice escolhido (Índice IPCA) mais juros de mora à razão de 6% (seis por cento) ao ano, e deverá ser pago em parcelas, vincendas no dia 10 (dez) de cada mês, mediante débito automático na conta do Fundo de Participação dos Municípios – FPM.
Art. 4º Os débitos ora confessados, consolidados serão pagos em reais da seguinte forma:
§ 1º O TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS Nº 001/2009, será pago em 240 (duzentos e quarenta) parcelas, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 9.790,14 (nove mil, setecentos e noventa reais e quatorze centavos), acrescidas dos juros estabelecidos no parágrafo terceiro deste artigo.
§ 2º O TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS Nº 002/2009, será pago em 60 (sessenta) parcelas, mensais e sucessivas, no valor mínimo de valor R$ 26.469,88 (vinte e seis mil, quinhentos e oitenta e oito reais e quatro centavos), acrescidas dos juros acrescidas dos juros estabelecidos no parágrafo terceiro deste artigo.
Parágrafo único. O saldo devedor, em obediência ao princípio do equilíbrio fi nanceiro e atuarial, será corrigido pelo Índice escolhido (Índice IPCA) mais juros à razão de 6% (seis por cento) ao ano.
Art. 5º Quaisquer outras operações ou negociações referentes a estes débitos fora dos termos definidos nesta lei serão considerados nulos de pleno direito.
Art. 6º O pagamento a que se refere esta lei independe do pagamento da contribuição previdenciária mensal devida pelo Município ao IMUPRE.
Art. 7º Fica homologado o TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS n.º 001 e 002, que serão partes integrantes da presente Lei:
Parágrafo Único – Os termos n° 001 e 002, partes integrantes da presente Lei, passam a vigorar e denominar como, TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS e, não como TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Parágrafo Único – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 825/08 de 15 de setembro de 2008.
Gabinete do Prefeito, 28 de maio de 2009.
Nilson José Rodrigues
- Prefeito -
- Prefeito -
(Fonte: Diário Oficial do Municipio, transcrito por Getúlio Reis)
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