
RETORNO DA PREFEITA DE BARREIRAS
Por força da ORDEM LIMINAR concedida hoje (21 de maio de 2009) às 18:25hs, o Tribunal Regional Eleitoral, pelo intermédio da Relatora Juíza Cynthia Resende, em DECISÃO nos Autos da AÇÃO CAUTELAR N° 112, protocolada no dia 20 de maio (ontem), às 15:32hs, sob n° 10744/2009, fez retornar ao cargo de Prefeita do Município de Barreiras a Srª Jusmari Terezinha de Souza Oliveira.
A Magistrada Relatora, para concecer a ordem liminar buscada através da Ação Cautelar pela Prefeita, fincou-se seus fundamentos nos argumentos que se seguem, extraídos da própria Decisão, "in verbis":
"... Examinando a questão posta para acertamento, em sede de cognição sumária, considero delineados os pressupostos necessários e suficientes à concessão da ordem liminar pretendida, quais sejam o fumus boni júris e o periculum in mora.
O primeiro resulta do confronto dos fatos exordianos com a viabilidade de êxito dos recursos interpostos pela Requerente, pois o abastecimento de veículos que, porventura, participaram da carreata noticiada na preludial pelas Requeridas, em tese, por si só não tem o condão de configurar captação ilícita de sufrágio ou abuso de poder econômico nem, a princípio, revela-se potencialmente lesivo a macular a lisura do certame eleitoral e o seu resultado.
A par disso e mormente porque o Magistrado Zonal atribuiu relevância à um único depoimento testemunhal, torna-se imprescindível o cotejo das imputações proemiais com as demais provas adunadas nos autos, que somente se afigura possível durante a análise da questão de fundo, quando então será possível modificar ou não a sentença atacada na sua parte dispositiva.
Infere-se, portanto, que, in casu, o fundamento e ponto nodal da liminar requestada imbrica-se com a questão meritória que só poderá, a bem da boa técnica processual, ser apreciada por ocasião do julgamento dos recursos oferecidos pela Requerente.
Não bastasse esse fundamento, imperioso dizer que é assente, tanto na Corte Regional quanto na Superior, a idéia de se obstar alternância de poder, preservando-se, desse modo, a efetividade do interesse público e a supremacia da vontade popular, relevante num Estado Democrático de direito que, no âmbito eleitoral, preocupa-se em resguardar e assegurar a legitimidade do voto.
O segundo pressuposto - periculum in mora, decorre das induvidosas conseqüências negativas advindas da manutenção da decisão hostilizada até a apreciação definitiva da questão, tendo em vista que a Requerente foi alijada do seu mandato e a possível reforma da sentença guerreada em sede recursal não será capaz de resgatar o tempo em que aquela se afastou da chefia do executivo municipal.
Com efeito, caso se aguarde o transcurso natural do prazo para o julgamento dos recursos sob enfoque poderá ocorrer a perda do seu objeto, resvalando-se na inefetividade da prestação jurisdicional. Ademais, não se olvide que as sucessivas alternâncias no Poder Executivo Municipal poderá acarretar sérios e indeléveis transtornos à administração municipal de Barreiras.
Com esses fundamentos, louvo-me no poder geral de cautela insculpido no art. 798 do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, e CONCEDO A ORDEM LIMINAR requerida para emprestar efeito suspensivo aos recursos eleitorais interpostos pela Requerente nos autos das AIJEs nºs 809, 814, 821 e 1133 e AIME nº 001202, até o julgamento da irresignação.
Em face da ausência de regular e válido instrumento de mandato, fica, de logo, determinada a sua apresentação no prazo legal, sob pena de imediata cessação dos efeitos desta decisão liminar.
Notifique-se o Juízo Eleitoral da 70ª Zona/Barreiras, através de fax e ofício, para conhecimento e cumprimento da decisão, citando-se as Requeridas para, querendo, contestar os termos da presente demanda.
Após, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público Eleitoral com assento neste Tribunal.
Salvador, 21 de maio de 2009.
Cynthia Resende
Juíza Relatora ..."
Cynthia Resende
Juíza Relatora ..."
Portanto, a novela encerra aqui, mas apenas o seu primeiro capítulo de uma série de outros que virão. Funcionou como Advogado da Requerente o Bel. Rafael de Medeiros Chaves Mattos. Figuraram como Requeridos as COLIGAÇÕES: 1) "Barreiras é tudo para mim", 2) "Barreiras de um jeito novo", 3) "Unidos somos fortes", 4) PSDB de Barreiras e 5) Jenni Dias de Castro.
Ações como a presente, de natureza predominantemente política só finda na última instância, pois, as Coligações acima mencionadas fatalmente ingressarão com os RECURSOS, EMBARGOS, AGRAVOS e todos os demais meios possíveis e imaginários em busca dos seus desideratos, por isso podemos afirmar: A SEGUIR CENAS DO PRÓXIMOS CAPÍTULOS. Aguardem!!!
Este BLOG se compromete com seus Leitores em deixá-los informados em primeira mão, como procedeu até agora, sem partidarismo e fiel aos acontecimentos.
Escrito por: Getúlio Reis - 21-05-09, às 20:03hs.
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