DELIBERAÇÃO DE IMPUTAÇÃO
DE DÉBITO Nº 775/11
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições constitucionais, legais e regimentais, e com arrimo no inciso VIII, do art. 71, da
Constituição Federal, no inciso XIII, do art. 91, da Constituição do Estado da Bahia, e §
3º, do art. 13, da Resolução TCM nº 627/02, e:
Considerando as irregularidades praticadas pelo Sr. Nilson José Rodrigues, Prefeito do Município de Correntina, durante o exercício financeiro de 2010, todas elas devidamente constatadas e registradas no processo de prestação de contas TCM nº 08324/11, sem que, contudo, tivessem sido satisfatoriamente justificadas;
Considerando que as ditas irregularidades atentam, gravemente, contra a norma legal e
contrariam os mais elementares princípios de natureza contábil, financeira, orçamentária
e patrimonial;
Considerando a competência constitucional, no particular, dos Tribunais de Contas, e, em
especial, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, nos termos do artigo
5º, parágrafo 2º da Lei Federal nº 10.028/00 e do artigo 71 e incisos, combinado com a
alínea “d”, do inciso III, do art. 76, da Lei Complementar nº 06/91;
Resolve, imputar ao Sr. Nilson José Rodrigues, Prefeito Municipal de Correntina, com arrimo no art. 5º, inciso I, § 1º, da Lei Federal nº 10.028/00, devido a não adoção das
medidas saneadoras de que tratam os arts. 23 e 66 da mesma LRF e das previstas nos
§§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição da República, em relação à despesa total com
pessoal até o mês de agosto de 2010, incorrendo ao gestor na infração administrativa de
que trata o inciso IV do art. 5º da mencionada Lei Federal nº 10.028/00, a penalidade de
multa equivalente a 30% de seus vencimentos anuais, totalizando R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), além de lhe aplicar, com fundamento nos incisos II, do art. 71, da Lei Complementar n° 06/91, em razão dos demais questionamentos escritos no decisório, multa no valor de R$3.000,00 (três mil reais), em razão das irregularidades remanescentes, cujo recolhimento aos cofres públicos municipais deverá se dar em trinta dias do trânsito em julgado deste pronunciamento, na forma da Resolução TCM nº 1.124/05.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em 20 de dezembro de 2011.
Paulo Maracajá Pereira
Cons. PresidentePlínio Carneiro Filho
Cons. Relato
FONTE: Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia - TCM
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